Artigos Notícias TUMMM72

Cartilha da Viúva

Comente este artigo!

Submit to FacebookSubmit to Google PlusSubmit to TwitterSubmit to LinkedIn

DIREITOS DOS DEPENDENTES EM CASO DE FALECIMENTO DO MILITAR EM SERVIÇO ATIVO E OUTROS.

ATUALIZADO EM: 12/10/10

EM CASO DE FALECIMENTO DO MILITAR

1. PROVIDÊNCIAS DOS BENEFICIÁRIOS OU DEPENDENTES


- Avisar a Organização Militar a qual o militar é vinculado ou a mais próxima para as devidas providências. (tenha sempre o telefone da OM)

2. PROVIDÊNCIAS DA OM DE VINCULAÇÃO

- Quando ocorrer falecimento de militar da ativa e inativo, a OM de vinculação do militar, deverá encaminhar ao Comando da Região Militar, um RADIOGRAMA contendo no mínimo os seguintes dados:

MILITAR: NOME DO MILITAR, POSTO/GRADUAÇÃO, PREC/CP, NOME DO DEPENDENTE OU PENSIONISTA (SFC), GRAU DE DEPENDÊNCIA (SFC), DATA DE FALECIMENTO E VALOR DE UMA REMUNERAÇÃO.

3. DIREITOS EM CASO DE FALECIMENTO DO MILITAR


1) PENSÃO MILITAR:

- A partir da entrega da Certidão de Óbito na OM de vinculação do militar, bem como a necessidade da abertura da conta corrente para a inclusão como pensionista condicional (Art 20 da Port nº 142 DGP-2005)

2) SEGURO DO FAM (MORTE NATURAL): Ligar para 0800–61– 3040

3)  SEGURO DO FAM (INDZ. ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL):

- Ligar para 0800–61–3040, pode ser verificado imediatamente ou dentro do prazo de 01 ano a contar da data do acidente.

4) AJUDA DE CUSTO (04 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO)


- AMPAROS: MP 2.215-10, de 2001, Portaria 172-DGP, de 2006 e Parecer nº 079-AJ/SEF, de 21 Set 06, que diz: “Isso posto, é de se afirmar que aos beneficiários da pensão militar, por ocasião do falecimento do militar instituidor em serviço ativo, é devida a ajuda de custo prevista na alínea b do inciso XI do art. 3ª da MP 2.215-10, de 2001 – in casu, quatro vezes o valor da remuneração, calculada com base no soldo de subtenente ou 1º Ten ou Cap ou Cel ou Gen, isto é, dentro do seu círculo hierárquico. Não há o que se falar, no presente caso, em pagamento de indenização de transporte e bagagens ou passagens. É o Parecer.” (Publicado no B Infor nº 09/2010-8ª ICFEx, de 29 Set 06)

- MP da LRM nº 2.215, que diz:

“Art 9º - O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos artigos 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:

I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art 3º desta Medida Provisória; e

II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.

§ 2º Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo. “

- Port nº 172-DGP, de 04 Ago 06, diz: “Art 76 - Os casos omissos serão submetidos à consideração do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal”

5) PASEP:


- Saque total do PASEP, em qualquer Agência do Banco do Brasil, mediante a apresentação da Certidão de Óbito ou ofício da OM de vinculação ou D.O.U.

6) VALOR A SER PAGO EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO MILITAR A TÍTULO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, PELO EX-MILITAR FALECIDO SERÁ CONVERTIDO EM PECÚNIA (Publicado no B Infor 06/2002/7ª ICFEx e no Bol Infor Nr 02/2002/5ª ICFEx)

a) equivalente a 06 (seis) remunerações brutas do posto ou graduação do militar (cada LE); e

b) Legislação: Art 33 da MP 2.215, de 31 Ago 01; Art 68 da Lei 6.880, de 09 Dez 80; § 3º e 4º do Art 1º da Port nº 348, de 17 Jul 01; Nota nº 016 – A/3.4 de 19 Set 01 – Circ - Gab Cmt EB.


7) CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS PELO  MILITAR FALECIDO (§ 2º DO ART 9º DA MP 2.215/10, DE 31 AGO 01 e B INFOR 04/2001 - 7ª ICFEx):

1. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:

I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e

* 1o  No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.

§ 2o  Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

- adicional de férias (ALÍNEA “D” DO INCISO II, DO ART 2º, DA MP 2.215/10).

8) AUXÍLIO FUNERAL (MP da LRM 2.215/10, DE 31 AGO 01):

-  01 (uma) remuneração bruta do posto ou graduação do militar, não podendo ser inferior ao soldo de um Subtenente. Após comunicar o falecimento à OM de vinculação, esta informará a RM e o militar receberá o valor devido na sua conta por Ordem Bancária. (caso o militar tenha o FAM-Decessos, esse auxílio ficará líquido para o dependente direto ou para o militar.

- Caso o militar não tenha o FAM-Decessos, o funeral deverá ser custeado com o referido  auxílio-funeral)

9) FAM - SEGURO DECESSOS (AUXÍLIO FUNERAL):

- Ligar de imediato para 0800 – 775 – 7235 (constante do verso do cartão), existe o custeio das despesas com o funeral sem limites, desde que os gastos estejam dentro do estipulado na apólice (uma coroa, etc.) e seja feito em uma funerária credenciada para tal. Se o (a) viúva (o) fizer o funeral com uma funerária que não seja credenciada ou sem antes ter entrado em contato com o 0800 e depois apresentar as notas dos gastos com o funeral, existe um valor máximo que será ressarcido cujo limite não é tão grande.

- Estão cobertos, além do segurado principal, o cônjuge e os filhos solteiros até 21 anos incompletos e os maiores se forem incapazes.

4. EM CASO DE INVALIDEZ DO MILITAR

1) AUXÍLIO INVALIDEZ (Art 2º e Art. 3º Inciso XV da MP da LRM nº 2.215/10, DE 31 AGO 01):

- Sete quotas e meia de soldo do militar ou o valor de R$ 1.089,00, o que for mais benéfico (Lei 11.421, de 2006).

2) SEGURO DO FAM (INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE):

- Ligar para 0800 – 61 – 3040.

3) SEGURO DO FAM Militar, Planos "B" ou "D" (INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA) outras coberturas:

-  morte do segurado;

-  morte acidental do segurado;

-  morte do cônjuge;

-  invalidez por acidente até .... ;

-  invalidez total por doença; e

-  morte de filho de 0 a 18 anos.

4) SEGURO DO FAM Especial, Planos "A" ou "B" (por ser mais baratos, não existe a cobertura para o caso de invalidez por doença, nem dos filhos menores e nem do cônjuge no Plano Especial "A", conforme abaixo discriminado:

FAM ESPECIAL (Plano A)
- Morte;
- Morte Acidental - MA; e
- Invalidez Permanente por Acidente - IPA.

FAM ESPECIAL (Plano B)
- Morte;
- Morte Acidental - MA;
- Invalidez Permanente por Acidente - IPA; e
- Cobertura Complementar de Inclusão de Cônjuge - Morte.

AUTORIA: 1º Ten QAO MB Mnt Auto ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, da Cia Cmdo da 7a Bda Inf Mtz (Natal-RN)


Contato: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Picasa Web

Comente este artigo!

Submit to FacebookSubmit to Google PlusSubmit to TwitterSubmit to LinkedIn
  • Escolha um link do PICASA WEB.

Galeria de Fotos

Comente este artigo!

Submit to FacebookSubmit to Google PlusSubmit to TwitterSubmit to LinkedIn
  • Escolha uma das galerias de fotos - Phoca Gallery.