Cartilha da Viúva

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DIREITOS DOS DEPENDENTES EM CASO DE FALECIMENTO DO MILITAR EM SERVIÇO ATIVO E OUTROS.

ATUALIZADO EM: 12/10/10

EM CASO DE FALECIMENTO DO MILITAR

1. PROVIDÊNCIAS DOS BENEFICIÁRIOS OU DEPENDENTES


- Avisar a Organização Militar a qual o militar é vinculado ou a mais próxima para as devidas providências. (tenha sempre o telefone da OM)

2. PROVIDÊNCIAS DA OM DE VINCULAÇÃO

- Quando ocorrer falecimento de militar da ativa e inativo, a OM de vinculação do militar, deverá encaminhar ao Comando da Região Militar, um RADIOGRAMA contendo no mínimo os seguintes dados:

MILITAR: NOME DO MILITAR, POSTO/GRADUAÇÃO, PREC/CP, NOME DO DEPENDENTE OU PENSIONISTA (SFC), GRAU DE DEPENDÊNCIA (SFC), DATA DE FALECIMENTO E VALOR DE UMA REMUNERAÇÃO.

3. DIREITOS EM CASO DE FALECIMENTO DO MILITAR


1) PENSÃO MILITAR:

- A partir da entrega da Certidão de Óbito na OM de vinculação do militar, bem como a necessidade da abertura da conta corrente para a inclusão como pensionista condicional (Art 20 da Port nº 142 DGP-2005)

2) SEGURO DO FAM (MORTE NATURAL): Ligar para 0800–61– 3040

3)  SEGURO DO FAM (INDZ. ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL):

- Ligar para 0800–61–3040, pode ser verificado imediatamente ou dentro do prazo de 01 ano a contar da data do acidente.

4) AJUDA DE CUSTO (04 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO)


- AMPAROS: MP 2.215-10, de 2001, Portaria 172-DGP, de 2006 e Parecer nº 079-AJ/SEF, de 21 Set 06, que diz: “Isso posto, é de se afirmar que aos beneficiários da pensão militar, por ocasião do falecimento do militar instituidor em serviço ativo, é devida a ajuda de custo prevista na alínea b do inciso XI do art. 3ª da MP 2.215-10, de 2001 – in casu, quatro vezes o valor da remuneração, calculada com base no soldo de subtenente ou 1º Ten ou Cap ou Cel ou Gen, isto é, dentro do seu círculo hierárquico. Não há o que se falar, no presente caso, em pagamento de indenização de transporte e bagagens ou passagens. É o Parecer.” (Publicado no B Infor nº 09/2010-8ª ICFEx, de 29 Set 06)

- MP da LRM nº 2.215, que diz:

“Art 9º - O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos artigos 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:

I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art 3º desta Medida Provisória; e

II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.

§ 2º Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo. “

- Port nº 172-DGP, de 04 Ago 06, diz: “Art 76 - Os casos omissos serão submetidos à consideração do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal”

5) PASEP:


- Saque total do PASEP, em qualquer Agência do Banco do Brasil, mediante a apresentação da Certidão de Óbito ou ofício da OM de vinculação ou D.O.U.

6) VALOR A SER PAGO EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO MILITAR A TÍTULO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, PELO EX-MILITAR FALECIDO SERÁ CONVERTIDO EM PECÚNIA (Publicado no B Infor 06/2002/7ª ICFEx e no Bol Infor Nr 02/2002/5ª ICFEx)

a) equivalente a 06 (seis) remunerações brutas do posto ou graduação do militar (cada LE); e

b) Legislação: Art 33 da MP 2.215, de 31 Ago 01; Art 68 da Lei 6.880, de 09 Dez 80; § 3º e 4º do Art 1º da Port nº 348, de 17 Jul 01; Nota nº 016 – A/3.4 de 19 Set 01 – Circ - Gab Cmt EB.


7) CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS PELO  MILITAR FALECIDO (§ 2º DO ART 9º DA MP 2.215/10, DE 31 AGO 01 e B INFOR 04/2001 - 7ª ICFEx):

1. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:

I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e

* 1o  No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.

§ 2o  Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

- adicional de férias (ALÍNEA “D” DO INCISO II, DO ART 2º, DA MP 2.215/10).

8) AUXÍLIO FUNERAL (MP da LRM 2.215/10, DE 31 AGO 01):

-  01 (uma) remuneração bruta do posto ou graduação do militar, não podendo ser inferior ao soldo de um Subtenente. Após comunicar o falecimento à OM de vinculação, esta informará a RM e o militar receberá o valor devido na sua conta por Ordem Bancária. (caso o militar tenha o FAM-Decessos, esse auxílio ficará líquido para o dependente direto ou para o militar.

- Caso o militar não tenha o FAM-Decessos, o funeral deverá ser custeado com o referido  auxílio-funeral)

9) FAM - SEGURO DECESSOS (AUXÍLIO FUNERAL):

- Ligar de imediato para 0800 – 775 – 7235 (constante do verso do cartão), existe o custeio das despesas com o funeral sem limites, desde que os gastos estejam dentro do estipulado na apólice (uma coroa, etc.) e seja feito em uma funerária credenciada para tal. Se o (a) viúva (o) fizer o funeral com uma funerária que não seja credenciada ou sem antes ter entrado em contato com o 0800 e depois apresentar as notas dos gastos com o funeral, existe um valor máximo que será ressarcido cujo limite não é tão grande.

- Estão cobertos, além do segurado principal, o cônjuge e os filhos solteiros até 21 anos incompletos e os maiores se forem incapazes.

4. EM CASO DE INVALIDEZ DO MILITAR

1) AUXÍLIO INVALIDEZ (Art 2º e Art. 3º Inciso XV da MP da LRM nº 2.215/10, DE 31 AGO 01):

- Sete quotas e meia de soldo do militar ou o valor de R$ 1.089,00, o que for mais benéfico (Lei 11.421, de 2006).

2) SEGURO DO FAM (INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE):

- Ligar para 0800 – 61 – 3040.

3) SEGURO DO FAM Militar, Planos "B" ou "D" (INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA) outras coberturas:

-  morte do segurado;

-  morte acidental do segurado;

-  morte do cônjuge;

-  invalidez por acidente até .... ;

-  invalidez total por doença; e

-  morte de filho de 0 a 18 anos.

4) SEGURO DO FAM Especial, Planos "A" ou "B" (por ser mais baratos, não existe a cobertura para o caso de invalidez por doença, nem dos filhos menores e nem do cônjuge no Plano Especial "A", conforme abaixo discriminado:

FAM ESPECIAL (Plano A)
- Morte;
- Morte Acidental - MA; e
- Invalidez Permanente por Acidente - IPA.

FAM ESPECIAL (Plano B)
- Morte;
- Morte Acidental - MA;
- Invalidez Permanente por Acidente - IPA; e
- Cobertura Complementar de Inclusão de Cônjuge - Morte.

AUTORIA: 1º Ten QAO MB Mnt Auto ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, da Cia Cmdo da 7a Bda Inf Mtz (Natal-RN)


Contato: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.